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Lurdes Figueiredo – lurdesfigueiredo@hotmail.com
Sara Bastos – bastossara@hotmail.pt
2.2. Classificação Sanitária dos Efectivos Ovinos e
caprinos
2.2.1.
Efectivo Ovino e/ou Caprino Oficialmente Indemne de Brucelose (B4)
2.2.2.
Efectivo Ovino e/ou Caprino Indemne de Brucelose (B3)
2.2.3.
Efectivo Ovino e/ou Caprino não Indemne de Brucelose (B2)
Febre Ondulante, Febre de Malta, Febre do Mediterrâneo, Doença das mil faces.
Portugal, à semelhança de outros Estados Membros da Comunidade Europeia e de alguns países terceiros, é afectado pela brucelose, zoonose que constitui uma severa ameaça para a saúde humana, particularmente nos países da bacia mediterrânea onde é endémica. (Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro)
A persistência desta doença obsta à livre circulação de animais, na medida em que o mercado único pressupõe um elevado e uniforme estatuto sanitário dos efectivos pecuários na Comunidade, tendo em vista, nomeadamente, as suas trocas intracomunitárias. (Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro)
O Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, actualiza e sistematiza a legislação existente, estabelecendo normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose (PEB).
A Brucelose é uma Doença de Declaração Obrigatória. Sendo também obrigatório a notificação, por parte do detentor dos animais, de todos os abortos ocorridos em fêmeas das espécies bovina, ovina e caprina.
A Classificação Sanitária dos Efectivos bovinos, ovinos e caprinos, relativamente à Brucelose é obrigatória, sendo os efectivos com diferentes espécies animais classificados em função da situação sanitária da espécie animal com classificação menos favorável.
A Brucelose é causada pela bactéria do género Brucella, que é caracterizada por abortos nas fêmeas e orquide nos machos, podendo causar infertilidade em ambos os casos.
Em humanos, a Brucelose, é causada principalmente pela B. melitensis, mas pode também ser causada pela B. abortus e B. suis.
A principal via de contaminação para o homem é a ingestão de produtos lácteos crus e contaminados. A infecção também pode ser adquirida através do contacto com secreções, excreções ou tecidos contaminados.
Os sintomas da Brucelose no Homem são fraqueza, febre recorrente, dores de cabeça, dores musculares, constipação, anemia secundária, distúrbios nervosos, sudorese e orquite. O curso aproximado da doença é de três meses, e a mortalidade é baixa.
O agente patogénico é a Brucella melitensis ou Brucella abotus ovis, sendo o primeiro mais grave, pelo perigo de contaminação humana dando origem à Febre de Malta.
Deverão ser submetidos a Provas de Rastreio da Epididimite Contagiosa (Brucella ovis):
1) Os carneiros inteiros com mais de 6 meses de idade de efectivos inscritos nos livros genealógicos das respectivas raças e nos efectivos produtores de reprodutores;
2) Os animais considerados positivos serão sujeitos a abate sanitário, obrigatório para efectivos ovinos inscritos nos livros genealógicos das respectivas raças, e voluntário para os efectivos em que o proprietário solicitou o rastreio da Epididimite Contagiosa dos machos reprodutores ovinos com idade superior a 6 meses.
Considera-se
um Efectivo Ovino e/ou Caprino Oficialmente Indemne de Brucelose (B4) se:
1) Todos os animais das espécies sensíveis à Brucelose estiverem isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de Brucelose há pelo menos 12 meses;
2) Não existirem animais das espécies ovina ou caprina vacinados com a vacina Rev 1 há pelo menos 2 anos;
3) Tiverem sido realizados 2 controlos sorológicos com pelo menos 6 meses de intervalo em todos os ovinos e caprinos do efectivo com idade superior a 6 meses à data das colheitas de sangue com resultados negativos na Prova de Rosa de Bengala;
4) Quando após a conclusão dos testes referidos na alínea anterior, apenas se encontrem ovinos e caprinos que tenham nascido no efectivo ou que sejam provenientes de um Efectivo B4;
5) O efectivo situar-se numa Região reconhecida como Oficialmente Indemne de Brucelose.
Considera-se
um Efectivo Ovino e/ou Caprino Indemne de Brucelose (B3) se:
1) Todos os animais das espécies sensíveis à Brucelose estiverem isentos de sinais clínicos ou de qualquer outra manifestação de Brucelose há pelo menos 12 meses;
2) Existirem animais das espécies ovina ou caprina vacinados com a vacina Rev 1 antes da idade dos 6 meses;
3) Os animais vacinados com idade superior a 18 meses tenham sido submetidos a 2 controlos sorológicos, com pelo menos 6 meses de intervalo, com resultados negativos na Prova de Rosa de Bengala;
4) Os animais não vacinados com idade superior a 6 meses tenham sido submetidos a 2 controlos sorológicos, com pelo menos 6 meses de intervalo, com resultados negativos na Prova de Rosa de Bengala;
5) Após a realização dos testes anteriores, só se encontrem presentes ovinos ou caprinos nascidos no efectivo ou provenientes de um efectivo nas condições exigidas para a introdução de animais num Efectivo Ovino B3;
6) Na qual, após qualificação, se mantenham as exigências previstas para a manutenção do estatuto de Efectivo B3;
Considera-se um Efectivo Ovino e/ou Caprino
não Indemne de Brucelose (B2) se:
1) Não reunir as condições para ser classificado em Indemne ou Oficialmente Indemne de Brucelose;
2) Todos os animais com idade superior a 6 meses são sujeitos a controlo sorológico regular efectuado com intervalos mínimos de 3 meses, podendo evidenciar alguns resultados sorológicos positivos;
3) Foram
isolados ou identificados organismos do género Brucella;
4) O
PEB não estiver a ser cumprido.
Como sintomas mais evidentes da doença observa-se abortos e lesões articulares, nos animais doentes, e as orquites (nos machos). De resto, a maior parte dos animais infectados não apresentam sintomas aparentes.
1) Entrada de animais provenientes de rebanhos infectados;
2) Passagem de material de abortos contaminados de pastagem para pastagem, por cães ou outros animais;
3) Contacto com animais de rebanhos infectados, nas feiras e mercados não controlados pelos Serviços Veterinários Fiscais;
4) Contacto entre rebanhos infectados e rebanhos indemnes, quando não existem cercas separadoras, ou estas estão em mau estado;
5) Empréstimo de machos de cobrição infectados;
6) Alimentos contaminados (pastagens e leite contaminado);
7) Água de bebida contaminada.
1) Diagnóstico Laboratorial: suspeita clínica aliada à história epidemiológica de ingesta de produtos animais contaminados. A confirmação diagnóstica faz-se através da cultura de sangue, medula óssea, tecidos ou secreções do animal. As provas sorológicas devem ser feitas em laboratórios com experiência e em soros pareados para observar-se a elevação dos anticorpos. A interpretação destes testes, em animais com quadro crónico, fica dificultada porque os títulos em geral são baixos;
2) Diagnóstico diferencial: febres de origem obscura, endocardite bacteriana, febre tifóide, entre outras infecções.
A eliminação dos animais doentes, assinalados pelos exames sorológicos é uma medida de primordial importância pois não há tratamento possível e o animal pode continuar a eliminar Brucellas infectantes para outros animais.
Nos Ovinos e caprinos A marcação é colocada na face externa média da coxa esquerda, ou por vazamento com marca triangular da orelha esquerda, ou a fogo no chanfro.
As medidas de higiene, durante e após o parto, a destruição pelo fogo de fetos abortados e invólucros fetais é fundamental.
A vacinação contra a Brucelose nas espécies ovina e caprina é efectuada com a estirpe vacinal B. melitensis Rev 1, só sendo permitida a vacinação de fêmeas que cumpram os seguintes requisitos:
1) Fêmeas entre os 3 e os 6 meses de idade - em bom estado de desenvolvimento e sem sinais evidentes de situação debilitante, designadamente parasitismo, magreza ou actividade sexual;
2) Fêmeas adultas (todas as fêmeas com mais de 6 meses) – poderão ser vacinadas com a vacina Rev 1;
3) Todos os animais vacinados serão identificados por tatuagem aposta no meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo ou na face interna da prega da virilha esquerda para os animais sem orelha esquerda, conforme normas difundidas pela DGV;
4) Todos os animais vacinados ficam sujeitos a controlo sorológico simultâneo ou efectuado há menos de 30 dias após a vacinação.
As medidas de profilaxia sanitária nos pequenos ruminantes são idênticas às dos bovinos:
1) Machos eliminados sempre que revelem aglutinação positiva e lesões no epidídimo ou testículos;
2) Poucos portadores crónicos – perpetuam a doença;
3) Se forem muitos os animais injectados – indemnizações muito caras – pode optar-se por separar os sãos e submetê-los a provas durante um ano até desaparecer a infecção;
4) Leite fervido ou pasteurizado.
Sempre que um efectivo seja considerado como Suspeito de Brucelose, a Autoridade Sanitária Veterinária Regional deve colocar o efectivo Suspeito de Brucelose sob vigilância sanitária, determinando:
1) Elaboração do Inquérito Epidemiológico na exploração suspeita no prazo máximo de uma semana.
2) Interdição da movimentação de animais das espécies sensíveis de e para a exploração em causa, excepto quando destinados a abate imediato, ou tenham obtido guia sanitária de trânsito emitida pela Autoridade Sanitária Veterinária Regional.
3) Isolamento dos animais suspeitos na exploração.
4) Colheita de material considerado adequado, para diagnóstico laboratorial
Decreto-Lei
n.º 244/2000, de 27 de Setembro (adopta medidas de combate à Brucelose e altera
as normas relativas à classificação sanitária dos efectivos bovinos, ovinos e
caprinos e à classificação de áreas)
Borrego,
Joaquim Domingos; 1985; “Manual da produção Ovina – 1ª parte”; Publicações
Ciência e Vida.
Panfleto
“Febre de Malta”; DGV – Ministério da Agricultura.
http://www.saude.pr.gov.br/Agravos/Outras_doencas/brucelose.htm
http://www.inseminacaoartificial.com.br/Brucelose.htm
http://www.saudeanimal.com.br/artig112.htm
http://www.siterural.com/noticias/especial/brucelose.htm
http://www.vet.uga.edu/vpp/NSEP/Brazil2002/brucella/Port/Introducao.htm
http://www.vet.uga.edu/vpp/NSEP/Brazil2002/brucella/Port/transmission.htm
http://www.vet.uga.edu/vpp/NSEP/Brazil2002/brucella/Port/patogenia.htm
http://www.vet.uga.edu/vpp/NSEP/Brazil2002/brucella/Port/sinais.htm
http://www.vet.uga.edu/vpp/NSEP/Brazil2002/brucella/Port/diagnosis.htm